CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 146
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único. - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


145
ARTIGOS
147
 
 
 
Resumo Jurídico

Proteção do Salário: Entendendo o Artigo 146 da CLT

O artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para garantir que o salário do trabalhador seja um direito inviolável, essencial para sua subsistência e dignidade. Em termos simples, este artigo estabelece que o salário mínimo do empregado não pode ser objeto de penhora, arresto ou qualquer outra medida judicial que o impeça de ser pago integralmente ao trabalhador.

Por que essa proteção é tão importante?

O salário mínimo é o valor básico necessário para que o trabalhador e sua família possam suprir suas necessidades essenciais, como alimentação, moradia, saúde, educação e vestuário. Qualquer redução ou retenção indevida desse valor compromete diretamente a qualidade de vida e a própria subsistência do empregado.

O que o artigo 146 proíbe especificamente?

Ele veda a realização de atos como:

  • Penhora: A apreensão judicial de bens para garantir o pagamento de uma dívida. No caso do salário mínimo, isso significa que um credor não pode exigir judicialmente que parte do salário mínimo do trabalhador seja entregue para quitar uma dívida.
  • Arresto: Uma medida judicial de apreensão de bens antes mesmo de haver uma decisão definitiva, visando garantir o resultado de um futuro processo. O salário mínimo também está protegido contra essa medida.
  • Outras medidas judiciais: Incluem-se aqui quaisquer outras ações legais que visem reter, descontar ou limitar o recebimento integral do salário mínimo.

Exceções à regra:

É importante notar que a proteção do artigo 146 não é absoluta. Existem situações excepcionais em que descontos podem ser realizados no salário, mas sempre com ressalvas e limites legais. Exemplos incluem:

  • Prestação alimentícia: Em casos de pensão alimentícia devida a filhos, cônjuges ou companheiros, é possível, por ordem judicial, que uma parte do salário seja descontada para o pagamento dessa obrigação. No entanto, a lei geralmente estabelece um percentual máximo que pode ser descontado para não comprometer o sustento do devedor.
  • Imposto de Renda e contribuições previdenciárias: Estes são descontos legais obrigatórios que incidem sobre o salário, mas não se configuram como uma penhora ou arresto no sentido que o artigo 146 proíbe.
  • Empréstimos consignados: Em alguns casos, com autorização expressa do empregado e dentro de limites legais, parte do salário pode ser consignada para o pagamento de empréstimos.

Em resumo:

O artigo 146 da CLT consagra a proteção do salário mínimo como um pilar fundamental dos direitos trabalhistas. Ele garante que o valor destinado à subsistência do trabalhador e de sua família não seja arbitrariamente confiscado por dívidas, assegurando assim um mínimo de dignidade e segurança econômica. As exceções previstas em lei devem ser interpretadas restritivamente e sempre com o objetivo de preservar o sustento do trabalhador.